Decisão TJSC

Processo: 5013747-92.2025.8.24.0039

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7074739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013747-92.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO   1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por M. D., em face da sentença que extinguiu a demanda de origem sem apreciação de mérito, em razão da ausência de comprovação da formulação de prévio requerimento administrativo específico. Em síntese, o recorrente agurmenta que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça, bem como que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. É o relatório 2. mérito O recurso, adianto, não comporta acolhimento.

(TJSC; Processo nº 5013747-92.2025.8.24.0039; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7074739 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5013747-92.2025.8.24.0039/SC DESPACHO/DECISÃO   1. breve relatório Trato de recurso de apelação interposto por M. D., em face da sentença que extinguiu a demanda de origem sem apreciação de mérito, em razão da ausência de comprovação da formulação de prévio requerimento administrativo específico. Em síntese, o recorrente agurmenta que faz jus ao deferimento da gratuidade da justiça, bem como que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. É o relatório 2. mérito O recurso, adianto, não comporta acolhimento. Isso porque, Conforme firme jurisprudência desta Corte, inclusive sedimentada no enunciado da Súmula 60 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, é no sentido de que "em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados. Nesse mesmo sentido: DIREITO COMERCIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de produção antecipada da prova, sem resolução do mérito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se procede o requerimento recursal de cassação da sentença para determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Com amparo no entendimento do STJ (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS), nota-se que o requisito processual não restou caracterizado, porque a demandante deixou de carrear com a petição inicial documento que demonstre notificação extrajudicial válida da casa bancária, com requerimento de exibição do contrato firmado entre as partes. 4. Incidência da Súmula 60 deste Tribunal de Justiça ao presente caso: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados". IV - DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Cível n. 5001429-94.2024.8.24.0077, Rel. Des. Newton Varella Júnior, julgada em 31/07/2025) Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 3. decisão Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7074739v2 e do código CRC 205db817. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 12/11/2025, às 16:28:15     5013747-92.2025.8.24.0039 7074739 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas